Portaria Detran nº 506, de 27 de dezembro de 2016
A Diretora Vice-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - Detran-SP, respondendo pelo expediente, considerando as disposições do artigo 16 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e da Resolução 357, de 02-08-2010, do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, resolve:
Artigo 1º - Criar a 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª Juntas Administrativas de Recursos de Infrações de decisões que impuseram a penalidade de Cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, do Departamento Estadual de Trânsito - Detran-SP.
Artigo 2º - Caberá às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações de que trata o artigo 1º desta Portaria, no âmbito de Estado de São Paulo:
I - julgar os recursos interpostos contra decisões que impuseram as penalidades de que tratam os incisos I e II, do artigo 263 da Lei 9.503, de 23-09-1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos interpostos, objetivando uma melhor análise da decisão recorrida;
III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
Artigo 3º - As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações de que trata o artigo 1º desta Portaria deverão ser integradas por:
I - um representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito;
II - um representante da sociedade civil;
III - um representante do Detran-SP.
§ 1º - Fica facultada a indicação de suplentes.
§ 2º - Poderão ser indicados servidores públicos em exercício no Detran-SP para secretariar cada uma das Juntas
Administrativas de Recursos de Infrações, criadas nos termos do artigo 1º desta Portaria.
Artigo 4º - O mandato dos integrantes das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações de que trata o artigo 1º desta Portaria será de um ano, permitida a recondução por períodos iguais e sucessivos, a critério da Presidência do Detran-SP.
Artigo 5º - As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações de que trata o artigo 1º desta Portaria deverão julgar os recursos em observação às respectivas datas de interposição.
Artigo 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.